quinta-feira, 27 de agosto de 2015

INCLUSÃO LABORAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PSICOSSOCIAL - PARTE 2

 

 
 

[3] Para entrar na cota a pessoa com deficiência psicossocial apresentará um laudo de um psiquiatra?

O Decreto n. 5.296, de 2/12/04, considerou "pessoas com deficiência" aquelas que se enquadram nas seguintes categorias de deficiência: deficiência física, deficiência intelectual, deficiência visual, deficiência auditiva e deficiência múltipla. Em termos situacionais, elas podem ser "pessoas com deficiência habilitadas" ou "pessoas com deficiência reabilitadas". O Decreto Legislativo n. 186, de 9/7/08, ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com valor constitucional. Pelo Decreto n. 6.949, de 25/8/09, o Brasil assumiu o compromisso de executar e cumprir tudo o que está escrito na Convenção (por ex., em relação à pessoa com deficiência psicossocial). Então, graças ao Decreto Legislativo 186 e ao Decreto 6.949, as pessoas com deficiência psicossocial passaram a ser consideradas "pessoas com deficiência" e foram acrescentadas ao segmento das pessoas com deficiência acolhidas pelo Decreto n. 5.296/04. A Lei n. 12.764, de 27/12/12, prevê que a pessoa com transtorno do espectro do autismo (TEA) é considerada "pessoa com deficiência" para todos os efeitos legais, inclusive para a Lei de Cotas (Art. 1°, § 2°).

Portanto, para fins de comprovação do enquadramento da pessoa com deficiência psicossocial na Lei de Cotas, são necessários:

(a) Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS.

(b) Laudo elaborado por profissional da saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área da deficiência psicossocial ou em saúde do trabalho, que deve contemplar as seguintes informações e requisitos mínimos:

I - identificação do trabalhador com deficiência psicossocial;

II - referência expressa quanto ao enquadramento nos critérios estabelecidos na legislação;

III - identificação do tipo de deficiência;

IV - descrição detalhada das alterações psicossociais e as interferências funcionais delas decorrentes;

V - data, identificação, n° de inscrição no Conselho Regional de Fiscalização da profissão correspondente e assinatura do profissional de saúde; e

VI - concordância do trabalhador com deficiência psicossocial para divulgação do laudo à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência do seu enquadramento na reserva legal.

[4] Os auditores-fiscais do trabalho e os procuradores do MPT estão aceitando a deficiência psicossocial na cota? Percebemos que não é um consenso entre os auditores e isto gera muita dúvida para as empresas.

O debate entre os auditores-fiscais do trabalho e o debate entre os procuradores do MPT estão sendo conduzidos, ainda de forma incipiente, pontual, esparsa, mas séria e compromissada. O mesmo poderemos dizer sobre os profissionais do INSS que emitem laudos periciais. 

 
 
 
por Romeu Kazumi Sassaki

Romeu Kazumi Sassaki é consultor, autor de livros de inclusão social e presidente da Associação Nacional do Emprego Apoiado (Anea), gestão 2014/2016.
FONTE: http://www.revistareacao.com.br/


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